Nova regulamentação sobre rotulagem nutricional

Nova regulamentação sobre rotulagem nutricional

As novas normas de rotulagem nutricional de alimentos e bebidas industrializados e ultraprocessados, publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“Anvisa”) ainda em 2020, através da Resolução RDC nº 429, de 9 de outubro de 2020 (“RDC nº 429/2020”), entraram em vigor em 9.10.2022.

A grande novidade, prevista no art. 18 da RDC nº 429/2020, está na obrigatoriedade de produtos adotarem a rotulagem nutricional frontal: localizada na frente superior da embalagem do produto, a rotulagem nutricional frontal pretende facilitar que o consumidor, de forma simples e objetiva, identifique alto conteúdo de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio que eventualmente o produto contenha.

A informação deverá vir acompanhada, obrigatoriamente, do símbolo de uma lupa, a fim de chamar a atenção do consumidor para a existência desses nutrientes.

Outra mudança significativa está na Tabela de Informação Nutricional, que obrigatoriamente deverá ter fundo branco e letras em preto com padronização gráfica de fontes e espaçamento, visando facilitar a leitura.

Também passa a ser obrigatória a identificação de açúcares totais e adicionados, a declaração do valor energético e nutricional por 100 gramas ou 100 mililitros e número de porções por embalagem. O objetivo dessas mudanças é facilitar ao consumidor a comparação entre produtos antes da compra.

A tabela deverá ficar próxima da lista de ingredientes em superfície contínua, não sendo aceitas quebras. Não poderá ser apresentada em áreas encobertas, locais deformados ou regiões de difícil visualização. A exceção fica para os produtos pequenos (área de rotulagem inferior a 100 cm²), em que a tabela poderá ser apresentada em áreas encobertas, desde que acessíveis. Novamente, a ideia é facilitar que o consumidor tenha acesso às informações relevantes sobre o produto.

Por fim, as alegações nutricionais permanecem como informações voluntárias. Uma vez inseridas na embalagem, devem seguir as orientações regulatórias para evitar contradições com a rotulagem nutricional frontal: (i) alegações não podem estar na parte superior do painel caso o alimento tenha rotulagem frontal; (ii) alimentos com rotulagem frontal de açúcar adicionado não podem ter alegações para açúcares e açúcares adicionados; (iii) alimentos com rotulagem frontal de gordura saturada não podem ter alegações para gorduras totais, saturadas, trans e colesterol, e; (iv) alimentos com rotulagem frontal de sódio não podem ter alegações para sódio ou sal.

Há cerca de 20 anos, a Anvisa adotou a informação nutricional no rotulo de alimentos (RDC nº 259/2002), e esta nova norma visa aprimorar a compreensão do consumidor para os alimentos que consome. A padronização é uma novidade alvissareira, porque permitirá que o consumidor facilmente compare alimentos. Os alertas sobre açúcar, gordura e sócio foram acrescentados ao pressuposto de que o consumidor faça escolhas conscientes: resta esperar para ver se os objetivos da norma serão alcançados.

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener & Vieira Advogados.

Publicações Relacionadas

KVTS
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.