Decreto nº 64.917/2020 suspende os prazos em procedimentos administrativos no Estado de São Paulo

Decreto nº 64.917/2020 suspende os prazos em procedimentos administrativos no Estado de São Paulo

No sábado, 4.4.2020, o Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 64.917/2020, que suspende os prazos relacionados a procedimentos administrativos em curso nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.

A regra geral de suspensão de prazos não se aplica, contudo, a todos os procedimentos administrativos: foram expressamente excluídos os (i) procedimentos disciplinares punitivos; (ii) procedimentos sancionatórios; e (iii) quaisquer outras hipóteses em que a suspensão do prazo resulte em risco de perecimento da pretensão da Administração Pública.

Com relação às hipóteses (ii) e (iii) acima, valem os seguintes comentários:

  • Como o Decreto não delimita espécies de procedimentos sancionatórios, parece incluírem-se na exceção todos aqueles procedimentos administrativos que visem à aplicação de penalidades previstas em leiinstrumento editalício ou contratos.
  • O Decreto não enumera as hipóteses de “risco de perecimento da pretensão da Administração Pública”. Assim sendo, parece-nos que a avaliação do referido risco se dará in concreto, sendo razoável o entendimento de que, no caso de dúvida, prevalece o princípio da interpretação mais benéfica ao administrado.

 

Para conferir a íntegra do Decreto, clique aqui.

 

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener, Granja & Vieira Advogados.


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